Ementa
/CNPJ: 80.871.551/0001-60)
Rua Tamoio, 253 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-067
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE INTERESSE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Autos de agravo interno nº 0061599-11.2026.8.16.0000 Ag, da
Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é agravante D.P.B. e agravada Unimed Pato
Branco Cooperativa de Trabalho Médico.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061599-11.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061599-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0061599-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): DAIANE PRISCILA BERLATTO (RG: 96782268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.679.359-07) Avenida Coronel José Osório, 694 casa - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.690-029 Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF /CNPJ: 80.871.551/0001-60) Rua Tamoio, 253 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-067 DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Autos de agravo interno nº 0061599-11.2026.8.16.0000 Ag, da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é agravante D.P.B. e agravada Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico. Relatório. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0049344-21.2026.8.16.0000 AI. Nas razões de agravo interno, a agravante sustenta que decisão agravada se fundamentou em premissa fática equivocada ao considerar que a prescrição do medicamento Natalizumabe 300 mg configuraria tratamento aparentemente “off-label”. O recurso foi autuado como “agravo de instrumento” pela agravante e a Secretaria certificou a impossibilidade de alterar a autuação no Projudi (mov. 13.1), motivo pelo qual se recebeu o recurso como agravo interno, em homenagem à instrumentalidade das formas (mov. 20.1). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 19.1). As partes comunicaram a celebração de acordo homologado em primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). O presente recurso foi interposto com o propósito de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento. Ocorre que, no curso da demanda, a autora desistiu do processo, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau em 17/09/2026 (mov. 77.1). Diante da perda do interesse recursal por fato superveniente, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Dispositivo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente recurso na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Procedam-se as anotações necessárias e arquive-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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